Lei 4.793/1924 - Artigo 203

Art. 203. Dentro das verbas para construcções, da Estrada de Ferro Oeste de Minas, poderá o Governo effectuar o proseguimento dos serviços do ramal de Barbacena, nos districtos de Santa Barbara do Tugurio - Velho Desterro, conforme estudos feitos, limitando a 200:000$ a respectiva despesa.

Lei 4.793/1924 - Artigo 203

Art. 203. Dentro das verbas para construcções, da Estrada de Ferro Oeste de Minas, poderá o Governo effectuar o proseguimento dos serviços do ramal de Barbacena, nos districtos de Santa Barbara do Tugurio - Velho Desterro, conforme estudos feitos, limitando a 200:000$ a respectiva despesa.