Art. 18. Fica prorogado até 31 de dezembro do corrente anno o prazo a que se refere o art. 1º da lei nº 4.624, de 28 de dezembro de 1922.
Art. 18. Fica prorogado até 31 de dezembro do corrente anno o prazo a que se refere o art. 1º da lei nº 4.624, de 28 de dezembro de 1922.