Art. 216. Ficam revigorados os arts. 101 e 106 da lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, determinando que as sobras dos creditos destinados a vencimentos fixos dos funccionarios dos Telegrapbos e dos Correios poderão ser applicadas nos pagamentos dos auxiliares admittidos para supprirem as faltas dos empregados afastados do serviço por licenças ou por outros motivos; ficando essa disposição extensiva á Estrada de Ferro Central do Brasil.