Art. 239. Nas estradas de ferro e outros serviços industriaes da União poderão ser admittidos, nos limites das verbas respectivas, funccionarios extranumerarios ou extraordinarios para o provimento dos novos trechos e das linhas postaes ou telegraphicas que forem creadas ou entregues ao trafego, bem como os aperarios e trabalhadores que forem necessarios aos serviços das mesmas repartições, sem que as respectivas diarias excedam do 15$ para os operarios especialistas; podendo, outrosim, ser pagas, conforme as exigencias dos serviços, as diarias estabeIecidas nas leis ou regulamentos, independentemente das restricções desta lei.