Lei 4.793/1924 - Artigo 22

Art. 22. Os engenheiros, comprehendidos os engenheiros architectos e os engenheiros agronomos, formados por escolas estrangeiras, cujos diplomas sejam validos para o exercicio de sua profissão no paiz em que foram conferidos, e que tiverem iniciado os respectivos cursos de engenharia até o anno lectivo de 1915, inclusive, poderão no corrente exercicio, fazer o registro official de seus titulos, independente das disposições do art. 108 do decreto nº 11.530, de 18 de março de 1915.

Lei 4.793/1924 - Artigo 22

Art. 22. Os engenheiros, comprehendidos os engenheiros architectos e os engenheiros agronomos, formados por escolas estrangeiras, cujos diplomas sejam validos para o exercicio de sua profissão no paiz em que foram conferidos, e que tiverem iniciado os respectivos cursos de engenharia até o anno lectivo de 1915, inclusive, poderão no corrente exercicio, fazer o registro official de seus titulos, independente das disposições do art. 108 do decreto nº 11.530, de 18 de março de 1915.