Lei 4.793/1924 - Artigo 187

Art. 187. Ficam revigorados os saldos dos creditos abertos nos exericicios de 1920, 1921 e 1922, em virtude do decreto legislativo n. 4.017, de 9 de janeiro de 1920, que autorizou o Governo a proceder ao recenseamento geral da Republica, devendo ser os mesmos saldos applicados no pagamento das despesas com o pessoal e material necessarios á apuração e publicação dos resultados do inquerito levado a effeito em 1 de setembro de 4920. Por conta dos mesmos saldos poderão tambem, ser pagos os compromissos do recenseamento, relativos aos mencionados exercicios, independente de processo de exercicios findos.

Lei 4.793/1924 - Artigo 187

Art. 187. Ficam revigorados os saldos dos creditos abertos nos exericicios de 1920, 1921 e 1922, em virtude do decreto legislativo n. 4.017, de 9 de janeiro de 1920, que autorizou o Governo a proceder ao recenseamento geral da Republica, devendo ser os mesmos saldos applicados no pagamento das despesas com o pessoal e material necessarios á apuração e publicação dos resultados do inquerito levado a effeito em 1 de setembro de 4920. Por conta dos mesmos saldos poderão tambem, ser pagos os compromissos do recenseamento, relativos aos mencionados exercicios, independente de processo de exercicios findos.