Lei 4.793/1924 - Artigo 16

Art. 16. Ficam revigoradas as disposições contidas no art. 18 do decreto nº 4.555, de 10 de agosto de 1922, as quaes serão applicadas aos funccionarios em igualdade de condições e que tenham sido anteriormente designados para exercerem commissões nos Estados.

Lei 4.793/1924 - Artigo 16

Art. 16. Ficam revigoradas as disposições contidas no art. 18 do decreto nº 4.555, de 10 de agosto de 1922, as quaes serão applicadas aos funccionarios em igualdade de condições e que tenham sido anteriormente designados para exercerem commissões nos Estados.