Lei 4.793/1924 - Artigo 248

Art. 248. Durante o anno de 1924 nenhum funccionario civil ou militar poderá, receber, sob pretexto algum, mais de uma ajuda de custo, salvo decreto especial, referendado pelo Presidente da Republica, em casos em que algum texto legal permitta a concessão.

Lei 4.793/1924 - Artigo 248

Art. 248. Durante o anno de 1924 nenhum funccionario civil ou militar poderá, receber, sob pretexto algum, mais de uma ajuda de custo, salvo decreto especial, referendado pelo Presidente da Republica, em casos em que algum texto legal permitta a concessão.