Lei 4.793/1924 - Artigo 220

Art. 220. Ficam descentralizados, na verba, 2ª - Correios, os creditos distribuidos ao Thesouro Nacional e ás respectivas delegacias fiscaes nos Estados, para attender ao pagamento das despesas do titulo «Pessoal», be massim, tambem os referentes ás sub-consignações ns. 3, 8, 10, 11, 12, 13, 15, 16 e 22 do titulo «Material».

Lei 4.793/1924 - Artigo 220

Art. 220. Ficam descentralizados, na verba, 2ª - Correios, os creditos distribuidos ao Thesouro Nacional e ás respectivas delegacias fiscaes nos Estados, para attender ao pagamento das despesas do titulo «Pessoal», be massim, tambem os referentes ás sub-consignações ns. 3, 8, 10, 11, 12, 13, 15, 16 e 22 do titulo «Material».