Lei 4.793/1924 - Artigo 193

Art. 193. Ficam comprehendidas nas disposições do artigo 23, com referencia ao art. 14 da lei nº 1.637, de 5 de janeiro de 1907, as associações de fructicultores que, sob a forma de cooperativas sem capital e sem lucros, se hajam constituido ou venham a organizar-se para o beneficiamento, embalagem, transporte e collocações dos seus productos.

Lei 4.793/1924 - Artigo 193

Art. 193. Ficam comprehendidas nas disposições do artigo 23, com referencia ao art. 14 da lei nº 1.637, de 5 de janeiro de 1907, as associações de fructicultores que, sob a forma de cooperativas sem capital e sem lucros, se hajam constituido ou venham a organizar-se para o beneficiamento, embalagem, transporte e collocações dos seus productos.