Lei 4.793/1924 - Artigo 183

Art. 183. Continúa em vigor o disposto nos ns. 16, 17, 18, 20, 21 e 24 do Art. 80 da lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, bem assim o seu Art. 86, ficando o Governo autorizado a abrir os creditos precisos ou a fazer as necessarias operações do credito nas importancias de 1.000:000$ para o n. 16; 30:000$, para, cada um dos ns. 17, 18 e 24; 800:000$ para o n. 20; 20:000$ para o n. 21, e 2.000:000$ para o Art. 86, não podendo o Governo crear novos serviços, mas, apenas, apparelhar convenientemente os actualmente existentes.

Lei 4.793/1924 - Artigo 183

Art. 183. Continúa em vigor o disposto nos ns. 16, 17, 18, 20, 21 e 24 do Art. 80 da lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, bem assim o seu Art. 86, ficando o Governo autorizado a abrir os creditos precisos ou a fazer as necessarias operações do credito nas importancias de 1.000:000$ para o n. 16; 30:000$, para, cada um dos ns. 17, 18 e 24; 800:000$ para o n. 20; 20:000$ para o n. 21, e 2.000:000$ para o Art. 86, não podendo o Governo crear novos serviços, mas, apenas, apparelhar convenientemente os actualmente existentes.