Art. 50. Aos ex-officiaes de Marinha que, a pedido, obtiveram demissão do serviço da Armada no correr do anno de 1921, é permittido voltarem ao serviço activo nos postos que occupavam, como se delles não se tivessem afastado, sem prejuizo dos que passaram a occupar os seus lugares, aos quaes ficarão homologos.