Lei 4.793/1924 - Artigo 250

Art. 250. Durante o exercicio de 1924 não serão concedidas a pretexto algum gratificações que não resultem de texto expresso de lei e regulamento, não sendo permittidas as concedidas em virtude de outros actos administrativos, salvo as gratificações previstas pelos respectivos regulamentos para o pessoal dos Gabinetes dos Ministros de Estado.

Lei 4.793/1924 - Artigo 250

Art. 250. Durante o exercicio de 1924 não serão concedidas a pretexto algum gratificações que não resultem de texto expresso de lei e regulamento, não sendo permittidas as concedidas em virtude de outros actos administrativos, salvo as gratificações previstas pelos respectivos regulamentos para o pessoal dos Gabinetes dos Ministros de Estado.