Art. 171. Da data desta lei em deante, os Arsenaes de Guerra do Exercito não mais poderão fazer obras ou reparar peças e objectos de uso privado, quaesquer que ellas sejam.
Lei 4.793/1924 - Artigo 171
Art. 171. Da data desta lei em deante, os Arsenaes de Guerra do Exercito não mais poderão fazer obras ou reparar peças e objectos de uso privado, quaesquer que ellas sejam.