Lei 4.793/1924 - Artigo 251

Art. 251. Durante o anno de 1924 não se farão novos contractos, nem se renovarão os existentes, para admissão de pessoal, salvo professores e technicos especialistas.

Lei 4.793/1924 - Artigo 251

Art. 251. Durante o anno de 1924 não se farão novos contractos, nem se renovarão os existentes, para admissão de pessoal, salvo professores e technicos especialistas.