Lei 4.793/1924 - Artigo 206

Art. 206. Estenderá o Governo ao pessoal titulado da Repartição de Aguas e Obras Publicas, em exercicio nos 1º e 2º districtos, o abono de diarias para despesas de viagem, de accôrdo com o art. 83 da lei nº 3.454, de 6 de janeiro de 1918, adoptando a equivalencia de cargos do regulamento em vigor, e destacando a importancia necessaria ao abono do n. 76 - Consignação - Pessoal - II, da verba 21ª.

Lei 4.793/1924 - Artigo 206

Art. 206. Estenderá o Governo ao pessoal titulado da Repartição de Aguas e Obras Publicas, em exercicio nos 1º e 2º districtos, o abono de diarias para despesas de viagem, de accôrdo com o art. 83 da lei nº 3.454, de 6 de janeiro de 1918, adoptando a equivalencia de cargos do regulamento em vigor, e destacando a importancia necessaria ao abono do n. 76 - Consignação - Pessoal - II, da verba 21ª.