Lei 4.793/1924 - Artigo 205

Art. 205. O servirço de navegação a vapor do rio São Francisco, de que trata a consignação n. 4, da verba 4ª, continuará effectuar-se nos termos do contracto celebrado com o Governo do Estado da Bahia, até que o mesmo contracto seja innovado, ou revisto, para o que se concede ao Executivo a autorização necessaria, inclusive a de fundir em um só os serviços dos Estados da Bahia e de Minas e abrir creditos até a importancia de 100:000$ para auxiliar a navegação por liydro-deslizadores.

Lei 4.793/1924 - Artigo 205

Art. 205. O servirço de navegação a vapor do rio São Francisco, de que trata a consignação n. 4, da verba 4ª, continuará effectuar-se nos termos do contracto celebrado com o Governo do Estado da Bahia, até que o mesmo contracto seja innovado, ou revisto, para o que se concede ao Executivo a autorização necessaria, inclusive a de fundir em um só os serviços dos Estados da Bahia e de Minas e abrir creditos até a importancia de 100:000$ para auxiliar a navegação por liydro-deslizadores.