Lei 4.793/1924 - Artigo 229

Art. 229. E' permittido aos funccionarios e diaristas da Estrada de Ferro Noroéste do Brasil que fizerem parte da Sociedade Cooperativa dos Empregados da Estrada de Ferro Noroéste do Brasil consignar mensalmente a esta até dous terços dos seus ordenados ou diarias, para pagamento dos fornecimentos que tiverem recebido, na fórma dos respectivos estatutos.

Parágrafo único. Os empregados da Sociedade Cooperativa dos Empregados da Estrada de Ferro Noroéste do Brasil terão direito ás mesmas vantagens que gosam os funccionarios das estradas, com relação ás passagens.

Lei 4.793/1924 - Artigo 229

Art. 229. E' permittido aos funccionarios e diaristas da Estrada de Ferro Noroéste do Brasil que fizerem parte da Sociedade Cooperativa dos Empregados da Estrada de Ferro Noroéste do Brasil consignar mensalmente a esta até dous terços dos seus ordenados ou diarias, para pagamento dos fornecimentos que tiverem recebido, na fórma dos respectivos estatutos.

Parágrafo único. Os empregados da Sociedade Cooperativa dos Empregados da Estrada de Ferro Noroéste do Brasil terão direito ás mesmas vantagens que gosam os funccionarios das estradas, com relação ás passagens.