Art. 14. Ficam resalvados os direitos de accesso no posto de tenente-coronel medico e major pharmaceutico aos officiaes do Serviço de Saude do Corpo de Bombeiros desta Capital, nomeados antes da suppressão dos respectivos postos.
Lei 4.793/1924 - Artigo 14
Art. 14. Ficam resalvados os direitos de accesso no posto de tenente-coronel medico e major pharmaceutico aos officiaes do Serviço de Saude do Corpo de Bombeiros desta Capital, nomeados antes da suppressão dos respectivos postos.