Lei 4.793/1924 - Artigo 159

Art. 159. Os candidatos classificados nos concursos para medicos e pharmaceuticos do Exercito, que tenham, sido reservistas de 1ª e 2ª categorias o actualmente sejam officiaes de 2ª classe da reserva de 1ª linha, do Corpo de Saude do Exercito, com mais de seis mezes de serviços gratuitos ao mesmo Exercito, terão preferencia a qualquer candidato nas nomeações para as vagas que se derem no decurso do anno.

Lei 4.793/1924 - Artigo 159

Art. 159. Os candidatos classificados nos concursos para medicos e pharmaceuticos do Exercito, que tenham, sido reservistas de 1ª e 2ª categorias o actualmente sejam officiaes de 2ª classe da reserva de 1ª linha, do Corpo de Saude do Exercito, com mais de seis mezes de serviços gratuitos ao mesmo Exercito, terão preferencia a qualquer candidato nas nomeações para as vagas que se derem no decurso do anno.