Art. 163. São extensivas aos officiaes do Exercito o Armada, reformados compulsoriamente de 1 de janeiro até 31 de maio de 1922, as vantagens constantes da lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922.
Lei 4.793/1924 - Artigo 163
Art. 163. São extensivas aos officiaes do Exercito o Armada, reformados compulsoriamente de 1 de janeiro até 31 de maio de 1922, as vantagens constantes da lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922.