Lei 4.793/1924 - Artigo 236

Art. 236. Em observancia ao decreto nº 15.674, de 7 de setembro de 1922, que crêa a Caixa de Pensões do Pessoal Jornaleiro da Estrada de Ferro Central do Brasil, ficam extensivas aos funccionarios da mesma que não contribuem para o montepio os favores da alludida instituição, mediante requerimento destes, até que seja approvada a nova lei do Montepio, sendo neste caso transferidos para o novo instituto todos os empregados titulados e suas respectivas quotas. Aos mesmos serão cobrados as joias, demais emolumentos e respectivas contribuições mensaes.

Lei 4.793/1924 - Artigo 236

Art. 236. Em observancia ao decreto nº 15.674, de 7 de setembro de 1922, que crêa a Caixa de Pensões do Pessoal Jornaleiro da Estrada de Ferro Central do Brasil, ficam extensivas aos funccionarios da mesma que não contribuem para o montepio os favores da alludida instituição, mediante requerimento destes, até que seja approvada a nova lei do Montepio, sendo neste caso transferidos para o novo instituto todos os empregados titulados e suas respectivas quotas. Aos mesmos serão cobrados as joias, demais emolumentos e respectivas contribuições mensaes.