Lei 4.793/1924 - Artigo 13

Art. 13. São fixados em quatro o numero de censores das casas de diversões publicas, creados pelo decreto numero 14.529, de 9 de dezembro de 1920, em virtude da lei nº 4.003, de 7 de janeiro do mesmo anno, sendo conservados, entretanto os oito censores actualmente em exercicio e não se preenchendo as vagas occurrentes, até que o numero se reduza ao minimo estabelecido neste artigo.

Lei 4.793/1924 - Artigo 13

Art. 13. São fixados em quatro o numero de censores das casas de diversões publicas, creados pelo decreto numero 14.529, de 9 de dezembro de 1920, em virtude da lei nº 4.003, de 7 de janeiro do mesmo anno, sendo conservados, entretanto os oito censores actualmente em exercicio e não se preenchendo as vagas occurrentes, até que o numero se reduza ao minimo estabelecido neste artigo.