Lei 4.793/1924 - Artigo 265

Art. 265. A compra de combustivel para as estradas de ferro federaes poderá ser feita directamente no estrangeiro, por delegados do Governo, fixadas préviamente as condições a que deverá satisfazer o artigo a adquirir; podendo-se celebrar accôrdos tendo por base a venda de productos nacionaes nos mercados estrangeiros e a compra do combustivel com os recursos resultantes.

Lei 4.793/1924 - Artigo 265

Art. 265. A compra de combustivel para as estradas de ferro federaes poderá ser feita directamente no estrangeiro, por delegados do Governo, fixadas préviamente as condições a que deverá satisfazer o artigo a adquirir; podendo-se celebrar accôrdos tendo por base a venda de productos nacionaes nos mercados estrangeiros e a compra do combustivel com os recursos resultantes.