Art. 35. As percentagens de 4 e 11/2 de que trata a Iettra a do art. 39 do decreto 10.902, de 20 de maio de 1914, abonadas aos solicitadores da Fazenda Nacional junto aos juizes federaes do Districto Federal, pela cobrança da divida activa da União, ficam substituidas por uma quota certa, mensal, que não exceda a média dessas percentagens nos ultimos cinco annos, e fixados, em consequencia, os vencimentos mensaes desses funccionarios em 1:500$, rectificada a respectiva tabella.
Parágrafo único. Taes percentagens passarão a constituir renda da União, resalvados os direitos dos solicitadores ás percentagens relativas a dividas já ajuizadas, si afinal for, vencedora a Fazenda.
Parágrafo único. Taes percentagens passarão a constituir renda da União, resalvados os direitos dos solicitadores ás percentagens relativas a dividas já ajuizadas, si afinal for, vencedora a Fazenda.