Art. 168. Fica, revigorado o dispositivo contido no artigo 38 da lei nº 4.242, de 5 de janeiro de 1921, substituidas as expressões «fevereiro de 1921» por «março de 1924», e accrescente-se no final o seguinte: «bem assim os alumnos que forem reprovados em quaesquer disciplinas do referido segundo periodo».