Lei 4.793/1924 - Artigo 246

Art. 246. Durante o anno de 1924, os trabalhos das repartições publicas ficarão adstrictos aos funccionarios constantes dos respectivos quadros, salvo o aproveitamento de addidos, ou de technicos de contabilidade por partidas dobradas.

Lei 4.793/1924 - Artigo 246

Art. 246. Durante o anno de 1924, os trabalhos das repartições publicas ficarão adstrictos aos funccionarios constantes dos respectivos quadros, salvo o aproveitamento de addidos, ou de technicos de contabilidade por partidas dobradas.