Lei 4.793/1924 - Artigo 170

Art. 170. Em obediencia ás disposições do Codigo de Contabilidade fica prohibida, em todas as repartições do Exercito, a applicação das rendas por ellas auferidas, em consequencia de serviços prestados ou de vendas realizadas, devendo ser ditas rendas recolhidas ao Thesouro Nacional.

§ 1º - O Governo poderá abrir creditos para attender ás necessidades dos serviços que até agora corriam por conta, daquellas rendas, até a importancia que corresponda, no maximo, á metade da renda, da mesma proveniencia arrecadada no ultimo exercicio.

§ 2º - O Governo corrigirá as tabellas da proposta do orçamento para o exercicio de 1925, no sentido de evitar a necessidade de reproduzir dispositivo analogo ao de que trata o presente artigo.

Lei 4.793/1924 - Artigo 170

Art. 170. Em obediencia ás disposições do Codigo de Contabilidade fica prohibida, em todas as repartições do Exercito, a applicação das rendas por ellas auferidas, em consequencia de serviços prestados ou de vendas realizadas, devendo ser ditas rendas recolhidas ao Thesouro Nacional.

§ 1º - O Governo poderá abrir creditos para attender ás necessidades dos serviços que até agora corriam por conta, daquellas rendas, até a importancia que corresponda, no maximo, á metade da renda, da mesma proveniencia arrecadada no ultimo exercicio.

§ 2º - O Governo corrigirá as tabellas da proposta do orçamento para o exercicio de 1925, no sentido de evitar a necessidade de reproduzir dispositivo analogo ao de que trata o presente artigo.