Lei 4.793/1924 - Artigo 49

Art. 49. Dentro das verbas votadas, a Directoria da Pesca creará premios para as Colonias de Pescadores que apresentarem melhor qualidade de peixe em conserva de determinados typos. O Governo dará prefeirencia, ao pescado nacional para o fornecimento dos navios, estabelecimentos e Corpos da Marinha, Exercito, Bombeiros, Policia e instituições por elle mantidas ou subvencionadas, só adquirindo pescado estrangeiro em falta daquelle, que deverá, satisfazer ás exigencias de um typo préviamente determinado pela Directoria da Pesca e Saneamento do Littoral.

Lei 4.793/1924 - Artigo 49

Art. 49. Dentro das verbas votadas, a Directoria da Pesca creará premios para as Colonias de Pescadores que apresentarem melhor qualidade de peixe em conserva de determinados typos. O Governo dará prefeirencia, ao pescado nacional para o fornecimento dos navios, estabelecimentos e Corpos da Marinha, Exercito, Bombeiros, Policia e instituições por elle mantidas ou subvencionadas, só adquirindo pescado estrangeiro em falta daquelle, que deverá, satisfazer ás exigencias de um typo préviamente determinado pela Directoria da Pesca e Saneamento do Littoral.