Art. 267. Para os effeitos do registro pelo Tribunal de contas e suas delegações poderão ser homologados pelos ministros de Estado os actos das repartições subordinadas, relativos a fornecimentos ou prestação de serviços executados independente de concurrencia o contractos no primeiro exercicio financeiro da vigencia do Codigo de Contabilidade Publica, desde que, porém, as respectivas ordens de pagamento satisfaçam ás exigiencias do art. 60 da lei nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922, que estabeleceu a base para o mesmo codigo.