Art. 234. O cargo de porteiro de E. F. C. do Brasil será de accesso para os continuos e os logares de continuos serão preenchidos pelos serventes mais antigos de cada Divisão e que tenham aptidão para o desempenho do cargo.
Lei 4.793/1924 - Artigo 234
Art. 234. O cargo de porteiro de E. F. C. do Brasil será de accesso para os continuos e os logares de continuos serão preenchidos pelos serventes mais antigos de cada Divisão e que tenham aptidão para o desempenho do cargo.