Lei 4.793/1924 - Artigo 249

Art. 249. Os serviços das repartições ficarão limitados aos recursos consignados nas tabellas orçamentarias, cabendo aos respectivos directores ou chefes, sob pena de responsabilidade, limitar a actividade dos trabalhos dessas repartições aos recursos de cada consignação, restringindo ou supprimindo tudo o que possa occasionar exigencia de supplementação, incluidos nesta regra os serviços de collectividade civil ou militar.

Lei 4.793/1924 - Artigo 249

Art. 249. Os serviços das repartições ficarão limitados aos recursos consignados nas tabellas orçamentarias, cabendo aos respectivos directores ou chefes, sob pena de responsabilidade, limitar a actividade dos trabalhos dessas repartições aos recursos de cada consignação, restringindo ou supprimindo tudo o que possa occasionar exigencia de supplementação, incluidos nesta regra os serviços de collectividade civil ou militar.