Art. 272. Na proposta, do orçamento do Ministerio da Fazenda para 1925, o Governo mencionará o quadro dos funccionarios precisos ao serviço integral da contabilidade publica em todas as repartições da União, de modo a ser custeado por uma só verba, sendo supprimidas as diversas dotações provisoriamente estabelecidas na despesa dos demais ministerios.
Parágrafo único. No quadro a que se refere este artigo será determinada a classificação dos funccionarios effectivos, imprescindiveis aos serviços interno e externo da Contadoria, Central da Republica, que está, definitivamente instituida e dos extraordinarios contractados e em commissão.
Parágrafo único. No quadro a que se refere este artigo será determinada a classificação dos funccionarios effectivos, imprescindiveis aos serviços interno e externo da Contadoria, Central da Republica, que está, definitivamente instituida e dos extraordinarios contractados e em commissão.