Lei 4.793/1924 - Artigo 231

Art. 231. Fica revigorado o credito de 5.060:000$, aberto pelo decreto nº 15.911, de 29 de dezembro de 1922, que depois de ser registrado pelo Tribunal de Contas, deverá occorrer ás despesas empenhadas á sua conta e já relacionadas para pagamento por depositos do exercicio de 1922, podendo o Governo fazer as necessarias operações de credito.

Lei 4.793/1924 - Artigo 231

Art. 231. Fica revigorado o credito de 5.060:000$, aberto pelo decreto nº 15.911, de 29 de dezembro de 1922, que depois de ser registrado pelo Tribunal de Contas, deverá occorrer ás despesas empenhadas á sua conta e já relacionadas para pagamento por depositos do exercicio de 1922, podendo o Governo fazer as necessarias operações de credito.