Lei 4.793/1924 - Artigo 268

Art. 268. Os vencimentos dos agentes fiscaes do imposto de consumo, de transporte e do sello adhesivo (parte fixa e parte variavel). seja, qual fôr a renda arrecadada, não poderão exceder, em caso algum, ao limite maximo de vinte quatro contos annuaes.

Parágrafo único. Fica o Governo autorizado a rever as quotas de percentagens para o abono dos vencimentos dos agentes fiscaes do imposto do consumo, de fórma que taes vencimentos não ultrapassem o limite consignado neste artigo.

Lei 4.793/1924 - Artigo 268

Art. 268. Os vencimentos dos agentes fiscaes do imposto de consumo, de transporte e do sello adhesivo (parte fixa e parte variavel). seja, qual fôr a renda arrecadada, não poderão exceder, em caso algum, ao limite maximo de vinte quatro contos annuaes.

Parágrafo único. Fica o Governo autorizado a rever as quotas de percentagens para o abono dos vencimentos dos agentes fiscaes do imposto do consumo, de fórma que taes vencimentos não ultrapassem o limite consignado neste artigo.