Art. 164. Fica incorporado á legislação permanente n Art. 57 da lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922, revigorado pelo Art. 54 da lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923.
Lei 4.793/1924 - Artigo 164
Art. 164. Fica incorporado á legislação permanente n Art. 57 da lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922, revigorado pelo Art. 54 da lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923.