Lei 4.793/1924 - Artigo 235

Art. 235. Os actuaes despachantes geraes da Estrada de Ferro Central do Brasil, nesta capital, poderão, por si ou seus prepostos devidamente autorizados, exercer as funcções decorrentes do seus cargos, concomitantemente nas estações Maritima, S. Diogo e Alfredo Maia. Nenhum individuo que não seja despachante official poderá representar mais de uma firma commercial e isso mesmo provada a sua qualidade perante os agentes das estações onde hajam de exercer essas funcções.

Lei 4.793/1924 - Artigo 235

Art. 235. Os actuaes despachantes geraes da Estrada de Ferro Central do Brasil, nesta capital, poderão, por si ou seus prepostos devidamente autorizados, exercer as funcções decorrentes do seus cargos, concomitantemente nas estações Maritima, S. Diogo e Alfredo Maia. Nenhum individuo que não seja despachante official poderá representar mais de uma firma commercial e isso mesmo provada a sua qualidade perante os agentes das estações onde hajam de exercer essas funcções.