Art. 222. Continúa em vigor a alinea XXI, do art, 97, da lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, mantida a autorização ao Governo Federal para entrar em accôrdo com os successores do concessionario da linha ferrea de Bom-Jardim a Sertãozinho, Estado de Pernambuco, no sentido de ser concluida a construcção da mesma linha dentro do regimen geral de construcção de estradas de ferro e inclusive a construcção do prolongamento de Barreiros a Tamandaré, na extensão approximada de 15 kilometros.