Lei 4.793/1924 - Artigo 237

Art. 237. Ficam, prorogados por mais dous annos os prazos do contracto da *Agencia Americana", baseado no decreto Legislativa n. 4.262, de 13 de janeiro de 1921, e estabelecido que os accôrdos de trafego mutuo, e outros que a contractante está autorizada a effectuar com as emprezas telephonicas existentes, de modo a ligar o seu serviço radiotelephonico interior ás rêdes distribuidoras das diversas cidades do paiz, comquanto sujeitos ás «disposições dos regulamentos que vierem a ser adoptados sobre a radioteIephonia ou que se appliquem a esta materia (decreto nº 15.841, de 14 de novembro de 1922), não serão os serviços da Agencia Americana sujeitos a onus superiores aos constantes dos contractos das emprezas telephonicas que obtiveram ligações interestaduaes, na fórma do art. 99, da lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915.

Lei 4.793/1924 - Artigo 237

Art. 237. Ficam, prorogados por mais dous annos os prazos do contracto da *Agencia Americana", baseado no decreto Legislativa n. 4.262, de 13 de janeiro de 1921, e estabelecido que os accôrdos de trafego mutuo, e outros que a contractante está autorizada a effectuar com as emprezas telephonicas existentes, de modo a ligar o seu serviço radiotelephonico interior ás rêdes distribuidoras das diversas cidades do paiz, comquanto sujeitos ás «disposições dos regulamentos que vierem a ser adoptados sobre a radioteIephonia ou que se appliquem a esta materia (decreto nº 15.841, de 14 de novembro de 1922), não serão os serviços da Agencia Americana sujeitos a onus superiores aos constantes dos contractos das emprezas telephonicas que obtiveram ligações interestaduaes, na fórma do art. 99, da lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915.