Art. 237. Ficam, prorogados por mais dous annos os prazos do contracto da *Agencia Americana", baseado no decreto Legislativa n. 4.262, de 13 de janeiro de 1921, e estabelecido que os accôrdos de trafego mutuo, e outros que a contractante está autorizada a effectuar com as emprezas telephonicas existentes, de modo a ligar o seu serviço radiotelephonico interior ás rêdes distribuidoras das diversas cidades do paiz, comquanto sujeitos ás «disposições dos regulamentos que vierem a ser adoptados sobre a radioteIephonia ou que se appliquem a esta materia (decreto nº 15.841, de 14 de novembro de 1922), não serão os serviços da Agencia Americana sujeitos a onus superiores aos constantes dos contractos das emprezas telephonicas que obtiveram ligações interestaduaes, na fórma do art. 99, da lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915.