Lei 4.793/1924 - Artigo 218

Art. 218. A fiscalização das emprezas radio-telegraphicas e das de cabos submarinos será exercida por empregados em commissão, cujas attribuições serão definidas em instrucções expedidas pelo Ministerio da Viação e cuja remuneração será paga pelas quotas com que contribuirem, para esse fim, as mesmas emprezas.

Lei 4.793/1924 - Artigo 218

Art. 218. A fiscalização das emprezas radio-telegraphicas e das de cabos submarinos será exercida por empregados em commissão, cujas attribuições serão definidas em instrucções expedidas pelo Ministerio da Viação e cuja remuneração será paga pelas quotas com que contribuirem, para esse fim, as mesmas emprezas.