Lei 4.793/1924 - Artigo 28

Art. 28. Das sentenças proferidas sobre liquidação nas causas em que for parte a Fazenda, haverá recurso necessario para o Supremo Tribunal Federal.

O recurso subirá nos proprios autos no prazo improrogavel de oito dias, tendo as partes o direito de juntar na instancia inferior as suas razões, para o que se lhes concederá, vista por 48 horas.

O processo do recurso na instancia superior será o dos aggravos.

Lei 4.793/1924 - Artigo 28

Art. 28. Das sentenças proferidas sobre liquidação nas causas em que for parte a Fazenda, haverá recurso necessario para o Supremo Tribunal Federal.

O recurso subirá nos proprios autos no prazo improrogavel de oito dias, tendo as partes o direito de juntar na instancia inferior as suas razões, para o que se lhes concederá, vista por 48 horas.

O processo do recurso na instancia superior será o dos aggravos.