Lei 4.793/1924 - Artigo 34

Art. 34. As percentagens de 8 e 2 % de que trata a lettra a do art. 37 do decreto nº 10.902, de 20 de maio de 1914, abonadas aos procuradores da Republica no Districto Federal, pela cobrança da divida activa da União, ficam substituidas por uma quota certa, mensal, que não exceda a média dessas percentagens nos ultimos cinco annos e fixados, em consequencia, os vencimentos mensaes desses funccionarios em réis 3:400$, rectificada a respectiva tabella.

Parágrafo único. Taes percentagens passarão a constituir renda da União, resalvados os direitos dos procuradores ás percentagens relativas a dividas já ajuizadas, si afinal for vencedora a Fazenda.

Lei 4.793/1924 - Artigo 34

Art. 34. As percentagens de 8 e 2 % de que trata a lettra a do art. 37 do decreto nº 10.902, de 20 de maio de 1914, abonadas aos procuradores da Republica no Districto Federal, pela cobrança da divida activa da União, ficam substituidas por uma quota certa, mensal, que não exceda a média dessas percentagens nos ultimos cinco annos e fixados, em consequencia, os vencimentos mensaes desses funccionarios em réis 3:400$, rectificada a respectiva tabella.

Parágrafo único. Taes percentagens passarão a constituir renda da União, resalvados os direitos dos procuradores ás percentagens relativas a dividas já ajuizadas, si afinal for vencedora a Fazenda.