Art. 240. Ao art. 12 da lei nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, accrescente-se o seguinte: Paragrapho unico. O ferroviario que contar mais de 35 annos de serviço na mesma estrada de ferro terá direito á aposentadoria completa com ordenado por inteiro, sem restricção de que trata o art. 11, quanto á média dos ultimos cinco annos.