Lei 4.793/1924 - Artigo 255

Art. 255. Não são permittidos, nas corporações armadas, os pagamentos de rações em dinheiro por desmuniciamento em periodo de licença.

Lei 4.793/1924 - Artigo 255

Art. 255. Não são permittidos, nas corporações armadas, os pagamentos de rações em dinheiro por desmuniciamento em periodo de licença.