Art. 180. Continuam em vigor as disposições dos ns. 3, 10,11, 12, 15, 19 e 20 do Art. 99, da lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922, bem assim os seus arts. 102, 109, 111, 113 e 118, ficando o Governo autorizado a fazer as necessarias operações de credito para, occorrer ás respectivas despesas.