Lei 4.793/1924 - Artigo 275

Art. 275. A prorogação de licença de que trata o § 1º do art. 19 do decreto nº 14.663, de 1 de fevereiro de 1921, será concedida, como a licença anterior, com direito ao ordenado ou soldo por inteiro.

Lei 4.793/1924 - Artigo 275

Art. 275. A prorogação de licença de que trata o § 1º do art. 19 do decreto nº 14.663, de 1 de fevereiro de 1921, será concedida, como a licença anterior, com direito ao ordenado ou soldo por inteiro.