Lei 4.793/1924 - Artigo 233

Art. 233. Continuam em vigor os arts. 94 e 95 da lei numero 4.632, de 6 de janeiro de 1923, na parte relativa ao prolongamento do ramal que parte do kilometro 110 da linha do Sitio (art. 94) e da Estrada de Ferro Oeste de Minas (art. 95).

Lei 4.793/1924 - Artigo 233

Art. 233. Continuam em vigor os arts. 94 e 95 da lei numero 4.632, de 6 de janeiro de 1923, na parte relativa ao prolongamento do ramal que parte do kilometro 110 da linha do Sitio (art. 94) e da Estrada de Ferro Oeste de Minas (art. 95).