Lei 4.793/1924 - Artigo 160

Art. 160. Os alumnos dos collegios militares que desejarem continuar seus estudos na Escola Militar serão transferidos para esta, desde que tenham todos os exames que, para a matricula, são exigidos alli dos candidatos reservistas e alumnos do curso annexo á mesma escola.

Lei 4.793/1924 - Artigo 160

Art. 160. Os alumnos dos collegios militares que desejarem continuar seus estudos na Escola Militar serão transferidos para esta, desde que tenham todos os exames que, para a matricula, são exigidos alli dos candidatos reservistas e alumnos do curso annexo á mesma escola.