Art. 271. Não poderá exceder de dez o numero de praticantes a que se refere a tabella, orçamentaria, verba 8ª, « Contadoria Central da Republica», na parte «Pessoal», n. 11, nem lhes poderão ser fixados vencimentos superiores a 4:800$ annuaes.
Paragrapbo unico. Os praticantes de que trata este artigo só serão promovidos depois de tres annos de exercicio, e si, a juizo do contador geral, tiverem demonstrado capacidade para o desempenho do cargo de auxiliar technico, passando então a gosar do direito de effectividade, que é assegurado aos funccionarios que. actualmente o exercem.
Paragrapbo unico. Os praticantes de que trata este artigo só serão promovidos depois de tres annos de exercicio, e si, a juizo do contador geral, tiverem demonstrado capacidade para o desempenho do cargo de auxiliar technico, passando então a gosar do direito de effectividade, que é assegurado aos funccionarios que. actualmente o exercem.