Art. 227. A execução de obras por ordem de serviço, ou por ajustes a titulo precario nas estradas de ferro da União, inclue-se nas excepções estabelecidas pelo art. 246 do Regulamento Geral de Contabilidade Publica, approvado pelo decreto nº 15.783, de 8 de novembro de 1922, mas obedecerá a condições geraes prescriptas pelo Ministerio da Viação, nas quaes ficará estabelecido rigorosamente o criterio da idoneidade dos executores, e a liberdade da administração para suspender a obra e substituir o encarregado desta.